Art. 1º
- A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei 9.394, de 20/12/1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.
Lei 9.394/96, art. 61, e ss. (Diretrizes e Bases da Educação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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