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Decreto 3.297, de 17/12/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

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