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Decreto 3.297, de 17/12/1999, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os consignatários de que trata o art. 4o, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.

Parágrafo único - Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.

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