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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 26

Artigo26

Art. 26

- As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

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