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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 34

Artigo34

Art. 34

- É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único - Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei 9.867, de 10/11/1999.

STJ Direito administrativo. Obrigação de fazer. Concurso público. Vaga destinada a deficiente físico. Avaliação de compatibilidade das atribuições do cargo à deficiência apresentada. Período de experiência. Requisito expresso no edital não observado. Ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Provimento para anular o ato de eliminação. Mais detalhes

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