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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 9.508, de 24/09/2018, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.]

STJ Servidor público. Concurso público. Deficiente. Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Concorrência especial de candidatos com deficiência. Arredondamento da fração para o imediato inteiro superior. Lei 12.016/2009, art. 25. CF/88, art. 37, II. Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prazo decadencial para impetração do mandamus. Termo a quo. Término da validade do concurso. Decadência não configurada. Reserva de vagas a portadores de deficiência. Previsão edital da 10a. Vaga para o primeiro colocado aprovado para vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Hipótese em que a validade do concurso venceu antes da abertura da referida vaga. 7 candidatos da lista geral nomeados. Necessidade de nomeação do impetrante. Segurança concedida. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Administrativo. Concurso público. Reserva de vagas a portadores de deficiência. Limites mínimo e máximo fixados, respectivamente, em 5 e 20%, pelo Decreto 3.298/1999 e pela Lei 8.112/1990. Entendimento da suprema corte que indica a imprescindibilidade de prevalência do limite máximo de 20% quando o total de vagas não permite a oferta de ao menos 1 posto de trabalho sem que extrapole o referido percentual, como no caso dos autos. Posição à qual se adere, devendo, no entanto, ser observada a proporção legal se surgidas vagas suficientes ao longo do período de validade do certame. Recurso especial da ufrgs provido. Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º Mais detalhes

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STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Portadores de necessidades especiais. Isonomia. Proporcionalidade e alternância na distribuição das vagas. Inexistência de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Preclusão do direito de contra-arrazoar o recurso ordinário. Lista de classificação. Conformação aos ditames, da CF/88. Competência da Administração. Assunção de outro cargo público. Perda superveniente do objeto. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STF Mandado de segurança. Concurso público. Pessoa portadora de deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF/88, art. 37, VIII). Candidato classificado em primeiro lugar para as vagas vinculadas a essa específica cláusula de reserva constitucional. Estabelecimento, pelo edital e pela legislação pertinente, de parâmetros a serem respeitados pelo poder público (Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, e Decreto 3.298/99, art. 37, §§ 1º e 2º). Direito público subjetivo à nomeação. A questão da vinculação jurídica da administração pública ao edital. Precedentes. Cláusula geral que consagra a proibição do comportamento contraditório. Incidência dessa cláusula çnemo potest venire contra factum proprium») nas relações jurídicas, inclusive nas de direito público que se estabelecem entre os administrados e o poder público. Pretensão mandamental que se ajusta à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança deferido. Interposição de recurso de agravo. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidades especiais. Reserva da única vaga. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º e no Lei 8.112/1990, art. 5º, § 2º. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Administrativo. Concurso público. Candidato portador de necessidades especiais. Reserva de vagas. Limites estabelecidos no Decreto 3.298/1999, art. 37, §§ 1º e 2º e na Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. Mais detalhes

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TJSP Mandado de segurança. Concurso Público. Oficial de Justiça. Candidato portador de necessidades especiais. Classificação do impetrante em primeiro lugar nesta lista. Nomeação de candidatos da lista geral com preterição do impetrante. Ilegalidade. Portador de necessidades especiais concorre para todas as vagas com o limite de 5% conforme § 1°, do Decreto 3298/1999, art. 37. Invalidade do item do edital que dispõe acerca da reserva somente a partir da quinta vaga. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida, cabendo ao impetrante a vaga postulada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Deficiente físico. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato portador de necessidade especial. Deficiência visual. Reserva de vagas previstas em edital. Preterição do candidato em razão da limitação física. Inconstitucionalidade. Lei 7.853/89, art. 2º, parágrafo único, III, «d». CF/88, art. 37, VIII. Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º. Decreto 3.298/99, art. 37. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Analista judiciário. Especialidade odontologia. Candidato deficiente. Preterição. Ocorrência. Inobservância do Decreto 3.298/1999, art. 37, § 2º. Relativização do princípio da isonomia. Alternância entre um candidato deficiente e outro não, até que se atinja o limite de vagas para os portadores de deficiência estabelecido no edital. Recurso conhecido e parcialmente provido. CF/88, art. 37, II e VIII. Mais detalhes

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