Art. 42
- (Revogado pelo Decreto 9.508, de 24/09/2018, art. 10).
Redação anterior (original): [Art. 42 - A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.]
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