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Decreto 3.298, de 20/12/1999, art. 43

Artigo43

Art. 43

- (Revogado pelo Decreto 9.508, de 24/09/2018, art. 10).

Redação anterior (original): [Art. 43 - O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º - A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 2º - A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.]

STJ Processual civil. Agravo interno. Candidato com deficiência auditiva. Desclassificação decorrente de declaração de inaptidão em exame médico. Lei 7.853/1989 e Decreto 3.298/1999. Obrigatoriedade do poder público de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos. Exame de compatibilidade que deve ocorrer durante o estágio probatório por equipe multiprofissional. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ECT. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. No caso, o Regional entendeu que a ECT não observou a regra contida no item 13.2.1. do Edital do Concurso 34/2004, o qual prevê, no caso dos candidatos com deficiência, a avaliação no contrato de experiência pela equipe multiprofissional quanto à compatibilidade para o efetivo exercício do cargo, conforme dispõe legislação aplicável aos «portadores de necessidades especiais» (Decreto 3.298/99, art. 43). Esclareceu que « a reclamante foi eliminada em razão da conclusão emitida pela equipe designada para avaliá-la ao longo do período de experiência. Entretanto, de acordo com o Decreto 3.298/99, art. 43, também citado no edital, a equipe multiprofissional deve ser composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato «. Contudo, conforme documento nos autos, foi comprovado que « esta exigência legal não foi observada, porque não integraram a equipe três profissionais integrantes da carreira de carteiro «. Assim, concluiu que « esta irregularidade já seria suficiente para assegurar o emprego de volta à autora, pois sua vaga lhe foi retirada sem que fossem observadas as exigências legais e editalícias pertinentes «. Verifica-se, portanto, que não se trata de discussão em torno da necessidade de motivação do ato de dispensa, mas do descumprimento de regra do próprio edital do concurso público (Edital 34/2004) e de regra prevista no Decreto 3.298/99, art. 43, aplicáveis às pessoas com deficiência, entre as quais se enquadrava a autora. Em face disso, nesse ponto, o acórdão desta Turma entendeu inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, em face do preconizado na Súmula 126/TST, tendo em vista a impossibilidade de reanálise do ato de despedida que apresenta motivo insuscetível de convalidação. Logo, não se extrai do acórdão regional ou mesmo do acórdão proferido por esta 6ª Turma do TST o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que « a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados» . Nesse contexto, não se há falar no juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, ficando mantido o acórdão deste Colegiado. Por consequência, determina-se o retorno do processo à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Policial rodoviário federal. Exame psicotécnico. Reprovação. Critérios objetivos. Legalidade do exame. Exame de saúde. Doença incapacitante. Previsão editalícia. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, e Decreto 3.298/1999, art. 43, § 2º e Lei 8.112/1990, art. 50, § 2º. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz dos fatos e das cláusulas do edital do certame. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Alegação de afronta ao Decreto 3.298/1999, art. 43, § 2º. Natureza de Decreto regulamentar. Não cabimento do apelo nobre. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concurso público. Escrivão de polícia. Visão monocular. Pretensão de afastar a eliminação. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Concurso público. Pessoa com deficiência. Eliminação precoce. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato à vaga reservada para pessoa com deficiência. Verificação prévia da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência. Eliminação precoce. Impossibilidade. Exegese do Decreto 3.298/99, art. 43, § 2º. Aferição da compatibilidade apenas durante o estágio probatório. Prevalência da normatização federal frente à contrária legislação doméstica. Precedentes. Recurso provido. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Concurso público. Eliminação de candidata impetrante em exame médico. Avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato que somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Decreto 3.298/1999, art. 43. Configuração do direito líquido e certo. Mais detalhes

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TJSP Recurso de agravo de instrumento. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO. INAPTIDÃO RECONHECIDA POR MEIO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL PRÉVIA. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da vedação contida nos artigos 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e 1º da Lei 9.494/1997, às hipóteses de nomeação e posse, decorrentes de aprovação em Concurso Público. 3. A exigência de compatibilidade entre a limitação do candidato e as atribuições do cargo pretendido não ofende o CF/88, art. 37, VIII. 4. Presença de lesão no dedo esquerdo, com déficit para escrever e pinçar. 5. De outra parte, o Decreto 3.298/1999, art. 43, regulamentou a Lei 7.853/1989, que instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 6. E, tal dispositivo normativo assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de limitação física, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio provatório, mediante a participação de equipe multiprofissional. 7. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 8. Decisão agravada, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido. 10. Agravo interno, prejudicado Mais detalhes

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TJSP Concurso público. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO. INAPTIDÃO RECONHECIDA POR MEIO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL PRÉVIA. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. Presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300. 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inaplicabilidade da vedação contida nos artigos 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e 1º da Lei 9.494/1997, às hipóteses de nomeação e posse, decorrentes de aprovação em Concurso Público. 3. A exigência de compatibilidade entre a limitação do candidato e as atribuições do cargo pretendido não ofende o CF/88, art. 37, VIII. 4. Presença de lesão no dedo esquerdo, com déficit para escrever e pinçar. 5. De outra parte, o Decreto 3.298/1999, art. 43, regulamentou a Lei 7.853/1989, que instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 6. E, tal dispositivo normativo assegura ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de limitação física, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio provatório, mediante a participação de equipe multiprofissional. 7. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 8. Decisão agravada, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido. 10. Agravo interno, prejudicado. Mais detalhes

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