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Decreto 3.321, de 30/12/1999, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Inclusão de Outros Direitos e Ampliação dos Direitos Reconhecidos

1 Qualquer Estado-Parte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, propostas de emenda para o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras propostas destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos; neste Protocolo.

2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houverem sido depositados os instrumentos de ratificação que correspondam dois terços do número de Estados-Partes neste Protocolo. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.

São Salvador, 17/11/88.

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