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Decreto 3.321, de 30/12/1999, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Obrigação de Não-Discriminação

Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos neles enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

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