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IPI - Regulamento, art. 37

Artigo37

  • Exceções
Art. 37

- Não constituem fato gerador:

I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11):

a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do País importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou

IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

STF Embargos de declaração. Direito tributário. IPI. Arrendamento operacional. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro. Admissão temporária de aeronave. Inaplicabilidade da exceção prevista no Decreto 4.544/2002, art. 37, II, a, Lei 9.430/1996, art. 79. Eventual ofensa reflexa. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 omissão inocorrente. Caráter infringente. Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015. Mais detalhes

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STF Direito tributário. IPI. Arrendamento operacional. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro. Admissão temporária de aeronave. Inaplicabilidade da exceção prevista no Decreto 4.544/2002, art. 37, II, a, Lei 9.430/1996, art. 79. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Acórdão recorrido publicado em 20.8.2013. Mais detalhes

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