Carregando…

IPI - Regulamento, art. 505

Artigo505

Art. 505

- O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante Pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 57, parágrafo único).

STJ Tributário. Recurso especial. Obrigação tributária acessória. Ipi. Papel imune. Apresentação de declaração de informações. DIF - papel imune. Medida Provisória 2.158/2001, art. 57. Decreto 4.544/2002, art. 505. IN/SRF 71/2001. Multa pelo atraso na entrega da declaração. Cálculo por mês-calendário de atraso na entrega. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já