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IPI - Regulamento, art. 513

Artigo513

Art. 513

- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (Lei 4.502/1964, art. 87):

I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei 4.502/1964, art. 87, I); ou

II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal falsa (Lei 4.502/1964, art. 87, II).

§ 1º - Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei 4.502/1964, art. 87, § 1º).

§ 2º - O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei 4.502/1964, art. 87, § 2º).

§ 3º - A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação (Lei 4.502/1964, art. 87, § 3º).

§ 5º - A falta de nota fiscal será suprida:

I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão, documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País; ou

II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

§ 6º - As infrações mencionadas no art. 284, combinado com o inciso I deste artigo, e no inciso III do art. 496, serão apuradas em conformidade com o disposto no Decreto-lei 1.455/1976.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Razões do agravo interno que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos pontos em que não se conheceu das alegações de contrariedade ao Decreto-lei 1.593/1977, art. 33, I e III, com a redação da Lei 10.637/2002, art. 52, e 669 do regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto 4.543/2002. Súmula 182/STJ. Mandado de segurança que visa afastar a imposição de pena de perdimento de mercadorias estrangeiras expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, sem documentação comprobatória de sua importação regular. Inadmissibilidade do recurso especial, no tocante à alegada violação ao Decreto 4.544/2002, art. 243, Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002), por falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido alusivos ao Decreto 4.544/2002, art. 245, Decreto 4.544/2002, art. 253, Decreto 4.544/2002, art. 266, caput e § 3º, e Decreto 4.544/2002, art. 339, IV, do RIPI/2002. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento, ademais, quanto ao Decreto 4.544/2002, art. 453, II, e Decreto 4.544/2002, art. 513, II, do RIPI/2002. Súmula 282/STF. Acórdão recorrido que se assenta na ausência de demonstração da regularidade da importação dos produtos apreendidos. Súmula 7/STJ. Falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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