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Decreto 4.733, de 10/06/2003, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 01/01/2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes:

I - a definição das tarifas de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo, preservadas as condições econômicas necessárias para cumprimento e manutenção das metas de universalização pelas concessionárias;

II - a definição do reajuste das tarifas de público será baseada em modelo de teto de preços com a adoção de fator de produtividade, construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos a ser implementado pela agência reguladora;

III - a definição e a classificação de Localidade, para efeito de serviços de telecomunicações, deverão considerar os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - o conceito de Área Local levará em conta o crescente processo de urbanização da população e as peculiaridades regionais;

V - o acesso ao enlace local pelas empresas exploradoras concorrentes, prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, será garantido mediante a disponibilização de elementos de rede necessários à adequada prestação do serviço;

VI - a revenda do serviço de telecomunicações das concessionárias deverá ser garantida às empresas exploradoras concorrentes;

VII - as modalidades de serviço de telecomunicação - local, longa distância nacional e longa distância internacional - terão contabilidade separada;

VIII - a possibilidade de ser assegurada aos assinantes de serviço de telecomunicações, residenciais e não residenciais, a portabilidade do número local;

IX - a possibilidade de ser assegurada, em todo o território nacional, a portabilidade dos códigos não geográficos;

X - a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;

XI - a fatura das chamadas de longa distância nacional e internacional deverá, sem ônus para o assinante, informar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada;

XII - independentemente da quantidade de exploradoras envolvidas na prestação do serviço, deverá ser assegurada ao assinante a emissão de fatura única;

XIII - ao assinante serão assegurados meios de aferição dos serviços efetivamente utilizados; e

XIV - as participações acionárias, diretas ou indiretas, de pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, em empresas exploradoras de serviços de telecomunicações deverão ser transparentes, de modo a permitir o conhecimento da composição de seu capital e a verificação do atendimento, entre outras, das exigências legais relacionadas com a competição efetiva, a desconcentração econômica do mercado, a idoneidade para a contratação e a exeqüibilidade do contrato;

XV - a viabilidade econômica da prestação do serviço em regime público será assegurada, em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas, quando concomitante com sua exploração em regime privado.

§ 1º - O modelo a que se refere o inc. I deste artigo será construído mediante a aplicação de sistema de otimização de custos, a ser implementado pela agência reguladora, considerando os custos de amortização dos investimentos realizados para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e as tarifas de interconexão das redes de suporte aos diversos serviços de telecomunicações, de forma sistêmica e balanceada, abrangendo todos os segmentos socioeconômicos e geográficos.

§ 2º - Na fixação dos casos e condições em que se dará o acesso ao enlace local referido no inc. V deste artigo, bem como para a revenda mencionada no inc. VI, a agência reguladora, para garantir a justa competição, observará, entre outros, o princípio do maior benefício ao usuário, o interesse social e econômico do País e a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.

STJ Processual civil. Reclamação. Título executivo. Inexistência. Ofensa à autoridade do julgado. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Telecomunicação. Administrativo. Serviço de telecomunicações. Telefonia fixa. Tarifa de assinatura básica. Discriminação de pulsos além da franquia. Sistemática de medição. Lei 9.472/97, art. 3º, IV. CDC, art. 6º, III. Decreto 4.733/2003, art. 7º. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Telecomunicação. Telefonia fixa. Detalhamento das chamadas. Obrigatoriedade. Termo inicial. Solicitação do usuário. Gratuidade. Súmula 357/STJ (Revogação). Decreto 4.733/2003, art. 7º, X. Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Administrativo. Telecomunicação. Contrato de telefonia. Detalhamento das contas de telefonia, com a exata descrição das ligações locais efetuadas para celular e das relativas aos pulsos que excedem a franquia mensal. Entendimento firmado pela 1ª Turma. REsp 925.523/MG. Decreto 4.733/2003, art. 7º, X. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Serviço de telefonia. Discriminação dos pulsos além da franquia. Obrigatoriedade a partir de 01/01/2006. Decreto 4.733/2003, art. 7º. Lei 9.472/97, art. 3º. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Administrativo. Concessão de serviço público de telecomunicação. Assinatura básica e discriminação de pulsos excedentes. Não obrigatoriedade. Relação de consumo. Lesão ao Código de Defesa do Consumidor não reconhecida. Precedentes do STJ. Decreto 4.733/2003, art. 7º. CDC, art. 6º, III. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Concessão de serviço público. Serviço de telecomunicação. Discriminação de pulsos. Não-obrigatoriedade. Relação de consumo. Decreto 4.733/2003, art. 7º. Lei 9.472/97, art. 3º. Mais detalhes

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