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Regulamento Aduaneiro, art. 533

Artigo533

Art. 533

- Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei 7.965/1989, art. 12; Lei 8.256/1991, art. 11, com a redação dada pela Lei 11.732/2008, art. 5º; Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º; e Lei 8.857/1994, art. 11, caput).

STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento da Lei 13.043/2014, art. 22; Decreto- Lei 356/1968, art. 1º; Decreto 6.759/2009, art. 533; Lei 7.965/1989, art. 12; Decreto 843/1993, art. 9º; Lei 8.387/1991, art. 11, § 2º; Lei 8.256/1991, art. 11; Decreto 517/1992, art. 8º; Lei 8.857/1994, art. 11; e Decreto 1.357/1994, art. 6º. Incidência da Súmula 211/STJ. Reintegra. Zona franca de manaus. Extensão do benefício fiscal de exportação às áreas de livre comércio da amazônia ocidental. Falta de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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