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Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no § 7º.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º. Represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.]

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 1º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.]

§ 2º - O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 2º - É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 3º - O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Decreto 9.716, de 26/02/2019, art. 2º (represtina e revoga a redação dada pelo Decreto 9.690, de 23/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019): [§ 4º - O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.]

Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas [d] e [e] do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

§ 6º - Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

§ 7º - Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a competência de que trata a alínea [a] do inciso I do caput, para a classificação de informação no grau ultrassecreto no âmbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação.

Decreto 11.133, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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