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Decreto 9.331, de 05/04/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

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