Art. 3º
- O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto 99.684/1990.
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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 35 (Administrativo. Trabalhista. Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS)