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Decreto 9.432, de 29/06/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Cabe ao Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:

I - implementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto;

II - definir a concepção pedagógica das avaliações e dos exames;

III - definir a metodologia de aplicação e aferição dos resultados das avaliações e dos exames; e

IV - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

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