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Decreto 9.433, de 02/07/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Incra:

I - promoverá e executará a sua desapropriação na forma prevista na Lei Complementar 76, de 6/07/1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização;

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente e manterá preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei; e

IV - compatibilizará a implementação do projeto de assentamento com a exploração de potencial energético identificado.

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