Carregando…

Decreto 9.435, de 02/07/2018, art. 2

Artigo2

  • Atribuições
Art. 2º

- São atribuições dos Oficias de Inteligência e dos Agentes de Inteligência designados para prestar serviço no exterior junto às missões diplomáticas brasileiras como:

I - Adido de Inteligência - chefiar, coordenar e supervisionar missão de assessoramento em assuntos de inteligência;

II - Adido Adjunto de Inteligência - prestar assistência técnica e administrativa ao Adido de Inteligência;

III - Auxiliar de Adido - prestar assistência de nível intermediário ao Adido de Inteligência e ao Adido Adjunto de Inteligência; e

IV - Oficial de Ligação - prestar serviço no exterior em encargos especiais, missão de representação, de observação ou em organismos ou reuniões internacionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já