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Decreto 9.435, de 02/07/2018, art. 5

Artigo5

  • Remuneração e indenizações no exterior
Art. 5º

- A retribuição dos titulares dos cargos de Oficial de Inteligência e de Agente de Inteligência será calculada com base nas Tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei 5.809/1972, e da Indenização de Representação no Exterior - IREX, de que trata o Anexo I ao Decreto 71.733, de 18/01/1973, conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

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Decreto 71.733, de 18/01/1973 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
Lei 5.809, de 10/10/1972 (Dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 94 (Código Penal – CP)