Art. 7º
- O Ministério das Relações Exteriores consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à publicação do ato de designação a que se refere o art. 6º, sobre os requisitos necessários à acreditação, inclusive beneplácito, do Adido de Inteligência, do Adido-Adjunto de Inteligência, do Auxiliar de Adido e do Oficial de Ligação, observado, quando couber, o princípio da reciprocidade. [[Decreto 9.435/2018, art. 6º.]]
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