Art. 7º
- As ações decorrentes do disposto no III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão custeadas por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II - recursos provenientes dos órgãos e entidades participantes e colaboradores do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
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