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Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

b) um do Departamento Penitenciário Nacional;

c) um da Polícia Federal; e

d) um da Polícia Rodoviária Federal;

Redação anterior (original): [I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;]

II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um representante do Ministério da Justiça;]

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e]

V - (Revogado pelo Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.]

§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.]

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]

§ 3º - O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.]

§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

§ 6º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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