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Decreto 9.489, de 30/08/2018, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.

Decreto 9.876, de 27/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.

Redação anterior (original): [Art. 28 - O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.]

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