DECRETO 9.508, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
(D. O. 31-10-2018)
Administrativo. Serviço público. Deficiente físico. Concurso público. Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.546, de 30/10/2018, art. 1º (arts. 2º e 4º).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 34, e s. ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei 13.146, de 6/07/2015, Decreta: [[Lei 13.146/2015, art. 34. Lei 13.146/2015, art. 35.]]
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Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 34, e s. ((Vigência em 03/01/2016). Administrativo. Penal. Civil. Deficiente físico. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência))