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Decreto 9.510, de 26/09/2018, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA EDUCAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA IRLANDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Irlanda

(doravante denominados [Partes]),

Guiados por sua vontade de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Desejosos de aprofundar suas relações no campo educacional;

Cientes de que relações educacionais significativas e sustentáveis baseiam-se na cooperação entre instituições educacionais,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

As Partes promoverão e implementarão a cooperação no domínio da educação e, com este fim:

a) encorajarão e facilitarão o estreitamento de laços entre suas respectivas instituições educacionais e profissionais;

b) encorajarão a participação de seus nacionais em cursos de treinamento e em viagens de estudo oferecidos pela outra Parte;

c) encorajarão o estabelecimento de parcerias e de redes entre instituições de ensino superior, centros de pesquisa e tecnologia e agências governamentais;

d) buscarão desenvolver contato, cooperação e intercâmbio entre professores, pesquisadores, leitores, estudantes e gestores educacionais dos dois países, inclusive por meio de missões acadêmicas e de bolsas de estudo;

e) encorajarão a participação de representantes de cada Parte em congressos, seminários, simpósios e outros eventos acadêmicos e científicos oferecidos pela outra Parte, assim como a organização conjunta desses eventos;

f) encorajarão o intercâmbio de informações e de visitas de especialistas em sistemas, estatísticas e políticas educacionais, em currículo escolar, em tecnologias de ensino, em literatura científica, pedagógica e metodológica, bem como de experiências e de programas específicos;

g) encorajarão o intercâmbio de informações sobre qualificações;

h) encorajarão publicações educacionais e científicas conjuntas;

i) encorajarão o desenvolvimento conjunto de materiais didáticos.

Artigo II

As Partes poderão concordar em identificar áreas de interesse mútuo para atividades conjuntas, de acordo com suas prioridades nacionais e recursos disponíveis.

Artigo III

1. As Partes concordam que a implementação do Acordo deve ocorrer de qualquer forma considerada eficiente e efetiva.

2. Quando considerado apropriado, as Partes poderão concordar, periodicamente, em estabelecer uma Comissão Educacional Brasileiro-Irlandesa. Essa Comissão deverá reunir-se alternadamente no Brasil e na Irlanda, para definir detalhes dos programas de cooperação, inclusive seus aspectos financeiros.

3.A data, o local e a agenda das reuniões da Comissão Educacional Brasileiro-Irlandesa serão estabelecidos por via diplomática.

4. A execução dos programas de cooperação acordados pela Comissão deverá ser negociada pelas Partes por via diplomática.

Artigo IV

1. Propriedade intelectual deverá ser tratada por ambas as Partes de acordo com as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis.

2. Nenhuma das Partes transmitirá qualquer informação obtida no âmbito da implementação do presente Acordo a qualquer terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

Artigo V

1. As despesas relativas às atividades decorrentes do presente Acordo serão cobertas nos termos mutuamente acordados pelas Partes. Sua execução estará sujeita à disponibilidade de recursos financeiros apropriados em cada país.

2. Todas as atividades a serem realizadas no âmbito do presente instrumento estarão de acordo com as leis e regulamentos do país nos quais forem executadas.

Artigo VI

1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à implementação do presente Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

2. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido no parágrafo terceiro do presente Artigo.

3. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação, por via diplomática, em que uma Parte informa à outra o cumprimento dos seus respectivos requisitos legais para a entrada em vigor do presente Acordo

4. Este Acordo permanecerá em vigor por cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por períodos de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de programas e projetos em curso, a menos que as Partes acordem de outra forma.

Feito em Dublin, em 24 de novembro de 2010, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Pedro Fernando Brêtas - Embaixador
PELO GOVERNO DA IRLANDA
______________________________________
Billy Kelleher - Ministro do Comércio
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