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Decreto 9.530, de 17/10/2018, art. 14

Artigo14

  • Licenciamento
Art. 14

- O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto 4.780/2003.

Parágrafo único - O licenciamento poderá ser concedido a pedido do interessado a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse da Marinha.

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Decreto 4.780, de 15/07/2003 (Administrativo. Servidor público. Aprova o Regulamento da Reserva da Marinha)