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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.

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