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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.

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