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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

Parágrafo único - O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.

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