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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Após o importador registrar o pedido de LI no Siscomex, o Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para se manifestar quanto à liberação da importação, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.

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