- Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:
I - os imperativos da defesa nacional;
II - os objetivos da política externa do País;
III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;
IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;
V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;
VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;
VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;
VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;
IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;
X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;
XI - a mobilização nacional; e
XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones.
Parágrafo único - A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
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