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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O Ministério da Defesa é o órgão competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.

§ 1º - Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º - Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.

§ 3º - As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.

§ 4º - Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.

§ 5º - Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 9.493, de 5/09/2018.

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