Art. 2º
- A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14/2001, e o art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários - DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
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