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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Ao Departamento de Segurança e Justiça compete:

I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;

II - propor atos internacionais sobre temas de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério;

III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério; e

IV - propor e executar diretrizes de política externa na área do enfrentamento ao problema mundial das drogas, ao crime transnacional, à corrupção e ao terrorismo.

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