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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 46

Artigo46

Art. 46

- À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [Art. 46 - À Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:]

I - fiscalizar as atividades funcionais dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

II - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro;

III - examinar as questões relativas às condutas dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e às condutas dos demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, observada a legislação pertinente;

IV - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [IV - supervisionar as atividades de ouvidoria do Ministério das Relações Exteriores, ressalvadas as competências da Ouvidoria Consular;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 7º, II. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [V - desenvolver atividades relativas à:]

a) inspeção administrativa; e

b) gestão da integridade e avaliação do desempenho relacionados com os programas e as ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.

Parágrafo único - A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.

Decreto 10.021, de 17/09/2019, art. 6º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 16/10/2019).

Redação anterior: [Parágrafo único - A Corregedoria, Inspetoria e Ouvidoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.]

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