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Decreto 9.683, de 09/01/2019, art. 71

Artigo71

Art. 71

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;

II - Subchefe de Assessoria;

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.

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