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Decreto 10.004, de 05/09/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O Pecim será executado por meio de ações e instrumentos que incluam:

I - etapa inicial de adesão voluntária dos entes federativos, consulta pública formal e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes;

II - disponibilização de militares inativos das Forças Armadas ou de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

III - capacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica;

IV - fornecimento de apoio técnico e financeiro;

V - disponibilização de apoio pedagógico aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;

VI - promoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa;

VII - avaliação da implementação das Ecim para fins de certificação;

VIII - contratação de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa; e

IX - fortalecimento da infraestrutura escolar.

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