Carregando…

Decreto 10.004, de 05/09/2019, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério da Educação:

I - editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim;

II - prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos;

III - capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim;

IV - definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim;

V - definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim;

VI - definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim;

VII - acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo;

VIII - acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim;

IX - certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e

X - gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já