Art. 5º
- Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único - Os Chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
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