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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ao Departamento de Monitoramento e Supervisão compete:

I - supervisionar:

a) os programas de reordenamento agrário;

b) as atividades de regularização fundiária no território nacional;

c) as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária no território nacional;

d) as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais, nos termos do disposto na Lei 11.952/2009; e

e) em articulação com os órgãos ambientais, as atividades de licenciamento ambiental que afetem direta ou indiretamente as terras quilombolas; e

II - supervisionar e controlar o cadastro dos possuidores das áreas objeto de regularização, incluídas as ações de natureza cartográfica, de georreferenciamento e de geoprocessamento.

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