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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 16

Artigo16

Art. 16

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular as diretrizes de ação governamental para a política agrícola e a segurança alimentar;

II - analisar e formular proposições e atos normativos de regulamentação do setor agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de intervenção governamental referentes à comercialização e ao abastecimento agropecuário;

IV - desenvolver estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto ao:

a) sistema produtivo agropecuário;

b) crédito rural;

c) seguro rural;

d) zoneamento agropecuário; e

e) armazenamento;

V - gerir o sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para o custeio, o investimento e a comercialização agropecuária, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comissão Especial de Recursos;

c) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café

e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

f) Comitê Gestor do Garantia-Safra; e

g) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar;

VIII - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos do Ministério;

IX - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros em seu âmbito de competência;

X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

XI - promover a gestão e a fiscalização dos contratos administrativos e o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos congêneres em seu âmbito de competência;

XII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais em seu âmbito de competência;

XIII - monitorar e avaliar o impacto econômico das políticas públicas implementadas pelo Ministério;

XIV - coordenar a realização de estudos sobre cenários prospectivos da agricultura brasileira e linhas de ação para o Ministério;

XV - analisar o impacto econômico das normas editadas pelos dirigentes do Ministério; e

XVI - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e temáticas.

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