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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno; e

d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de Garantia de Preços Mínimos;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar as normas referentes à Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;

V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos programas sociais da administração pública federal;

VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;

VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de preços e custos;

VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

IX - acompanhar a produção e a comercialização do açúcar e das matérias-primas agroenergéticas destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de energia e propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento interno;

X - identificar prioridades e propor a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987;

XI - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, a elaboração de proposta de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e

XII - assessorar o Secretário de Política Agrícola nos assuntos referentes ao Conselho Deliberativo da Política do Café.

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