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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, diretrizes e ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - administrar o Garantia-Safra;

V - estabelecer, em articulação com o Banco Central do Brasil, diretrizes e normas para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]

VI - subsidiar a operacionalização da Comissão Especial de Recursos e atuar como sua Secretaria-Executiva; e

VII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural.

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