Carregando…

Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 49

Artigo49

Art. 49

- À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:

I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;

II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a implementação da concessão em florestas públicas federais;

III - coordenar:

a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;

b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas públicas federais; e

c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;

V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no âmbito das concessões florestais;

VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;

VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [VII - supervisionar os procedimentos de repasse de recursos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei 11.284/2006, e em seus regulamentos; e [[Lei 11.284/2006, art. 39. Lei 11.284/2006, art. 40.]]]

VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro;

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 12/04/2021).

Redação anterior: [VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]

IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 12/04/2021).

X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (acrescenta o inc. X. Vigência em 12/04/2021).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já