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Decreto 10.253, de 20/02/2020, art. 51

Artigo51

Art. 51

- À Diretoria de Regularização Ambiental compete:

Decreto 10.662, de 29/03/2021, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 12/04/2021).

I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;

II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e

III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental.

Redação anterior: [Art. 51 - À Diretoria de Cadastro e Fomento Florestal compete:
I - fomentar atividades de base florestal sustentável;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro Ambiental Rural e dos Programas de Regularização Ambiental, previstos na Lei 12.651/2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro;
III - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
IV - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do Cadastro Ambiental Rural, da Cota de Reserva Ambiental e do Programa de Regularização Ambiental;
V - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
VI - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei 11.284/2006; e
VII - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de interesse do Serviço Florestal Brasileiro.]

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