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Decreto 10.273, de 13/03/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 8.538/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.538/2015, art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de:
[...]] (NR)
[Decreto 8.538/2015, art. 12 - Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nas hipóteses previstas no Decreto 10.024, de 20/09/2019, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, conforme disposto na Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR)
[...]
§ 2º - Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar 123/2006. ] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 42. Lei Complementar 123/2006, art. 43. Lei Complementar 123/2006, art. 44. Lei Complementar 123/2006, art. 45. Lei Complementar 123/2006, art. 46. Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei Complementar 123/2006, art. 49.]]
[Decreto 8.538/2015, art. 13-A - O disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. ] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
[Decreto 8.538/2015, art. 14 - O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.] (NR)
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