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Decreto 10.278, de 18/03/2020, art. 6

Artigo6

  • Requisito na digitalização entre particulares
Art. 6º

- Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único - Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

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